O
Presidente da Associação Privada de Fiéis de Direito Pontifício Arautos
do Evangelho, Felipe Eugenio Lecaros Concha, junto com seu Conselho
Geral, acolheu na última quinta-feira, 17 de outubro, com respeito e
espírito eclesial, a visita de Sua Eminência D. Raymundo Damasceno Assis
e de Sua Excelência D. José Aparecido Gonçalves
de Almeida, portadores de um Decreto emanado pela Congregação dos
Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica com o
intuito de notificar oficialmente o início do comissariado desta
Associação Arautos do Evangelho.
Este encontro
transcorreu num clima de profunda transparência e sinceridade, como
fundamentos da comunhão eclesial. Nesta ocasião, foi demonstrada a
absoluta invalidez e inteira ilegalidade de tal Decreto em relação aos
Arautos do Evangelho em razão de erros fundamentais nele contidos, que
geram graves ilegalidades canônicas e provoca a sua invalidez. Seguem as
palavras do Presidente dirigidas na ocasião aos Prelados a fim de
explicar a problemática:
“Nós
lhes reverenciamos como bispos da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo, e
como tais ambos são objeto de nossa consideração, mas devemos declarar
que não reconhecemos Vossa Eminência enquanto “Comissário” da Associação
Privada de Fiéis Arautos do Evangelho, da qual eu sou o Presidente
legitimamente eleito.
Em primeiro lugar, porque o
Decreto que aqui foi lido está endereçado a uma “Associação Pública de
Fiéis”, sendo que os Arautos do Evangelho são uma “Associação Privada de
Fiéis”.
A diferença de natureza entre uma e outra é essencial, Eminência. É
como se um oficial de justiça se apresentasse na residência de “Antônio
da Silva” com uma notificação para “Pedro Rodrigues”. O Sr. Antônio não
deveria receber tal notificação judicial, pois houve um erro de pessoa.
De modo semelhante, os Arautos do Evangelho não podem receber um decreto
dirigido a outra associação.
Em segundo lugar, porque a instituição
dos Arautos do Evangelho, enquanto “Associação Privada de Fiéis”, não é
“comissariável”, como determinado pelos limites da lei canônica baseada
no direito natural. Comissariar
uma Associação Privada infringiria o direito sacro e inviolável dos
fiéis de associarem-se na Igreja com seus próprios estatutos e suas
próprias autoridades.
Portanto,
se nenhuma medida for tomada pelo Dicastério para os Leigos, a Família e
a Vida, organismo do qual dependemos diretamente, damos por encerrado o
caso. É o que tinha a dizer a vossa Eminência e a vossa Excelência.”
O discurso do
Presidente se sustenta em sólidos argumentos jurídicos apresentados por
canonistas consultados pela Associação Arautos do Evangelho, cuja
síntese se apresenta a seguir:
1. O decreto
viola o cânon 318 que prevê o comissariado exclusivamente para
sociedades ou associações públicas. Viola também os cânones 50 e 51
porque não está suficientemente motivado em graves razões e a associação
não foi ouvida previamente.
2. Conforme a opinião do renomado canonista Lluis Martinez Sistach, “somente
para as associações públicas se prevê que a autoridade eclesiástica
competente, em circunstâncias especiais e quando o exijam graves razões,
possa designar um comissário que em seu nome guie temporalmente a
associação. No caso das associações privadas, dado que a autoridade
eclesiástica não intervém na designação do presidente, não existem
razões para que intervenha em sua destituição e nomeação de um
comissário” (Ius Canonicum, v. 26, n. 51, 1986, p.173).
3. Agrega-se
também que no âmbito civil um Acórdão no Tribunal de Relação de Coimbra,
Portugal, de 17 de maio de 2011, por votação unânime, decidiu que “as
associações privadas de fiéis estão sujeitas à vigilância das
autoridades eclesiásticas competentes, porém não pode a autoridade
eclesiástica competente, a coberto desse dever de vigilância, designar
comissários que representem a Associação”. É de notar que Portugal celebrou uma concordata com a Santa Sé e que ainda se encontra vigente.
4.
Testemunho mais significativo, nesse sentido, é o dado pela própria
Congregação de Leigos, Família e Vida a respeito do decreto de
comissariado da Associação Privada de Fiéis Palavra Viva, emanado pela
Arquidiocese de Diamantina, e posteriormente anulado pela Santa Sé em 15
de março de 2016, nos seguintes termos: “No tangente à legitimidade das medidas, a nomeação de um comissário (cân. 318, CDC) é indicada no direito entre as medidas previstas apenas para as associações públicas de fiéis (cân. 312-320, CDC) e, portanto, não podem ser aplicadas a uma associação privada de fiéis. Portanto, a nomeação de um comissário neste caso não é legítima”.
Deve-se
destacar que as razões apresentadas pelo Presidente Felipe Lecaros foram
levadas em consideração pelos ilustres visitantes. Em 18 de outubro de
2019, um dia após o encontro, Sua Excelência Reverendíssima, D. José
Aparecido, Bispo Auxiliar de Brasília e doutor em Direito Canônico,
enviou uma mensagem, que foi encaminhada ao Presidente Geral, atestando:
“Quanto à situação da associação Arautos,
vou preparar uma carta [para a Santa Sé] para explicar que há de fato
uma objeção plausível: a que se refere à natureza jurídica da Associação
e ao tipo de intervenção possível por parte da autoridade competente. A
questão da natureza privada da associação, esta sim é a objeção real e
relevante sobre o tema”.
Ora,
o conteúdo do decreto afirma que é ditado “em acordo com o Dicastério
para os Leigos, a Família e a Vida”, mas não faz menção a qualquer
delegação expressa deste. Além do mais, a Congregação
para os Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica
não é competente do ponto de vista jurídico no que diz respeito às
associações privadas de fiéis, quer clericais, quer laicais.
De
outra parte, as “graves razões” determinantes do comissariado continuam
sendo até hoje uma incógnita difícil de decifrar, seja para as
autoridades, seja para os membros da Instituição, pois os motivos
enumerados no Decreto não passam de generalidades, aliás suspeitamente
vaporosas. Isto causa grande perplexidade, pois a Associação Arautos do
Evangelho é consciente de não ter incorrido em nenhum delito, tendo-se
sempre mantido íntegra em matéria de Fé e de costumes. Neste sentido,
chama a atenção que a Visita Apostólica prévia, que transcorreu num
ambiente da mais entranhada comunhão eclesial de nossa parte, foi
concluída sem que tenha sido indicada, a qualquer instância da
Instituição, nenhuma questão “problemática”, e menos ainda “grave”.
Entretanto, de modo acirrado e arbitrário procurou-se comissariá-la. Por
isso, e já que esta tentativa veio da parte da Congregação dos
Religiosos (uma instância aliás alheia ao âmbito de nossa Instituição
laical), com espírito filial e reverente, caberia perguntarmos a seu
Prefeito, o Cardeal Braz de Aviz: “Se fizemos mal, nos diga claramente
em quê. Senão, porque procura a todo custo nos punir?”
Finalmente,
no encontro com os Prelados tratou-se a respeito do linchamento moral,
eivado de preconceitos antirreligiosos, de que tem sido vítima a
Associação Arautos do Evangelho da parte de certos veículos de
comunicação, visceralmente seduzidos pela tentativa de comissariado. Tal
campanha tem causado danos morais irreparáveis pelos quais os
responsáveis terão de responder por vias administrativas e legais em seu
devido momento.
Fixamos nosso
olhar na Virgem Clemente e Poderosa, certos de seu auxílio seguro nas
circunstâncias mais difíceis. A Ela consagramos, mais uma vez, o
apostolado da Associação Arautos do Evangelho, que já Lhe pertence, a
fim de em tudo dar a maior glória a Deus!
São Paulo, 19 de outubro de 2019
Memória de São João de Brébeuf e
Santo Isaac e companheiros mártires, e
São Paulo da Cruz.
Humberto Goedert
Departamento de Imprensa dos Arautos do Evangelho
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